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Auxílio-reclusão do INSS paga R$ 1.319,18; veja qual preso e família têm direito de receber o valor


Devido apenas aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto.

O auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

PRINCIPAIS REQUISITOS

Em relação ao segurado recluso:


  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:

Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);
Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Para os pais: comprovar dependência econômica;
Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS


  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
  • Documento de identificação do requerente: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Documento de identificação do segurado preso: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Número do CPF do requerente;
  • Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;
  • Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.


DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, obenefício é encerrado.

PARA O CÔNJUGE, O COMPANHEIRO, O CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA:

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão: menos de 21 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: 3 anos

Idade do dependente na data da prisão: entre 21 e 26 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: 6 anos

Idade do dependente na data da prisão: entre 27 e 29 anos
Duração máxima do benefício ou cota: 10 anos

Idade do dependente na data da prisão: entre 30 e 40 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: 15 anos

Idade do dependente na data da prisão: entre 41 e 43 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: 20 anos

Idade do dependente na data da prisão: a partir de 44 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: Vitalício 

PARA O CÔNJUGE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.


OUTRAS INFORMAÇÕES

  • Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, se faz necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;
  • A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastramento de declaração de cárcere para mais informações;
  • Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
  • O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior;
  • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;
  • Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
  • Perderá o direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado, bem como o cônjuge ou companheiro que comprovadamente houve simulado/fraudado o casamento/união estável com o fim exclusivo de obter benefício previdenciário, comprovado em ação judicial (Lei nº 13.135/2015);
  • Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.


FONTE: Mix Vale

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