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Declaração do imóvel para o IR 2018 mudou. Entenda o que é o número de registro pedido

Pedido do número de registro do imóvel vem confundindo os contribuintes


Uma novidade no preenchimento da declaração do Imposto de Renda 2018 para pessoa física está confundindo os contribuintes na hora de informar os dados do imóvel. 

Até 2017, a Receita Federal pedia os dados do imóvel no campo Discriminação, com informações como endereço, e a situação em 31 de dezembro do ano em questão e do ano anterior. Agora, o órgão também está pedindo Inscrição Municipal, Data de aquisição e Área útil do bem. O órgão também está questionando se o imóvel possui registro no Registro de Imóveis.

Se a resposta for “sim”, abre-se um novo espaço para inserir a Matrícula e em qual cartório o imóvel foi registrado. Se a resposta for “não”, é solicitado o Número de Registro do imóvel e é este número que está confundindo os contribuintes.

A gerente de impostos da EY, Miriam Kawano, lembra que as novas informações pedidas acerca do imóvel ainda não são obrigatórias, ou seja, não impedem o protocolo da declaração. “No entanto, acredita-se que as informações passarão a ser obrigatórias a partir do exercício de 2019”.

Segundo ela, a Inscrição Municipal solicitada pela Receita é a sequência numérica que consta no campo “Indicação fiscal” do carnê do IPTU, conforme campo 02 da imagem abaixo.



No ícone informativo do programa é solicitado o número de Inscrição com até 20 caracteres. No caso do município de Curitiba, por exemplo, esse número tem 12 caracteres. “O que pode estar causando confusão é o fato de constar no carnê de IPTU tanto a inscrição imobiliária quanto a indicação fiscal, sendo que a primeira se refere ao lote em que o imóvel está localizado e a segunda ao imóvel propriamente dito que vincula aos pagamentos de IPTU. Acreditamos que isso [a nova informação solicitada] vai auxiliar na fiscalização de tais bens e no recolhimento do imposto municipal.”

Quando o imóvel é registrado no cartório, isso dá origem à identificação/matrícula do imóvel. Este documento também traz os detalhes do bem, como metragem, localização, loteamento, bem como o histórico de transações (compras, usufrutos etc) do imóvel.

Assim, o contribuinte deve responder “sim”, quando o imóvel estiver registrado no cartório e incluir o número de matrícula na declaração, que consta no registro, conforme a imagem abaixo.



Se o imóvel não estiver registrado em cartório, a resposta do contribuinte no programa da Receita deve ser “não”, conforme a imagem abaixo.



Neste caso, lembra Miriam, é preciso incluir qualquer outro registro que possa identificar o imóvel, como o número do contrato de compra e venda, por exemplo. “Por isso que a Receita dá como exemplo ‘registrado no Cartório de Títulos e Documentos sob o registro n. 0000000.’ Para esta situação, também é necessário incluir detalhes no campo Discriminação”, explica a gerente de impostos da EY.



No caso de imóveis que tem um registro para o bem em si (apartamento) e outro para a garagem, Miriam entende que a forma mais adequada de reportar esses bens seja separadamente, ou seja, uma linha para cada bem.

Se esse é o seu caso, a gerente de impostos da EY também frisa que não é necessário retificar declarações anteriores que não pediam os dados do imóvel desta forma, já que os campos específicos para isso só surgiram neste ano e que os programas anteriores não comportavam esse tipo de informação.

Para quem mora em condomínio de apartamentos ou casas, Miriam diz que o procedimento é o mesmo relatado acima para imóveis individuais. 

“Como o talão de IPTU especifica a indicação fiscal de cada fração de um lote (a unidade específica referente a tal bem), o reporte deste bem seguirá o mesmo procedimento de declaração de uma casa –  informar matrícula, conforme registro de imóveis, e indicação fiscal registrado no Carnê de IPTU.”

FONTE: Gazeta do Povo

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