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Reforma trabalhista: veja alguns direitos que não mudam na CLT

ZH reuniu dúvidas que têm surgido e ouviu especialista para apontar quais garantias serão mantidas para o trabalhador mesmo após a sanção das novas regras pelo presidente Temer


O Senado aprovou na noite de terça-feira (11) a reforma trabalhista, que, agora, segue agora para sanção presidencial. O projeto modifica mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem gerado uma série de dúvidas — e mitos — sobre o que efetivamente vai ser modificado na vida do trabalhador.

Vou perder direito a férias? Não vou receber 13º salário ou a multa de 40% sobre o saldo do FGTS caso seja demitido? ZH reuniu essas e outras dúvidas que envolvem os diretos do empregado e ouviu o advogado trabalhista e professor da Unisinos Guilherme Wünsch.

Abaixo, veja o que não muda com a reforma trabalhista:

 O FGTS e a multa de 40%

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não deixa de existir com a reforma trabalhista. A novidade é que, agora, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo entre empregador e empregado e, caso isso ocorra, há mudança no pagamento do FGTS.

Caso decidam encerrar o contrato em comum acordo, o empregado vai ter direito a metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Além disso, ele pode movimentar no máximo 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

O 13º salário seguirá sendo pago

Uma das mudanças estruturais da reforma trabalhista é que ela determina a prevalência do negociado sobre o legislado — ou seja, dá mais "poder" à negociação entre empregado e empregador e menos à lei (CLT). No entanto, o pagamento do 13º salário é um direito que continua valendo e que não poderá ser retirado nem por negociação coletiva. Assim como o 13º, estão o pagamento do INSS e do FGTS, o seguro-desemprego e as regras de higiene e de segurança do trabalho — nenhum deles poderá ser negociado.

O impacto será sofrido para quem for contratado pelo novo formato: o contrato intermitente. Nesse caso, o empregado pode ser contratado com alternância de períodos, conforme a necessidade da empresa e a disponibilidade do trabalhador, e ele vai receber só pelo período em que efetivamente prestou serviço. Isso impacta no cálculo do 13º salário, assim como nas férias e na contribuição do FGTS, porque o empregador passa a receber proporcionalmente ao que trabalhou.

Jornada de trabalho de até 44 horas semanais

Pela regra atual, a jornada é limitada a oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até duas horas extras por dia. A partir da reforma, a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso (o chamado 12x36), respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Ou seja: o empregado pode trabalhar mais em um único dia, mas o empregador tem que garantir o tempo de descanso entre as jornadas.

Férias

As férias não acabam, mas criam-se novas possibilidades. Hoje, as férias de 30 dias podem ser tiradas em dois períodos e nenhum deles pode ser de menos de 10 dias. Pela nova regra, empregador e empregado podem negociar as férias em três períodos, desde que ao menos um deles seja de no mínimo 15 dias corridos. Ou seja, os demais podem ser mais curtos, como por exemplos, divididos em 10 ou cinco dias corridos.

O terço constitucional pago sobre o valor das férias continua vigorando, pois é direito estabelecido pela Constituição.

FONTE: Zero Hora

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