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Decisão da Corte Especial do STJ atinge depósitos judiciais realizados até 1996

Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (03/5) que os expurgos inflacionários devem ser incluídos no cálculo de depósitos judiciais realizados até 1996.

Por maioria de votos (7 x 4), os ministros entenderam que a inclusão dos expurgos é a única forma de garantir que o valor depositado acompanhe a variação da moeda no período do depósito. Trata-se do REsp 1.131.360/RJ.

Seguindo entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, ficou aprovada para efeito de recurso repetitivo a seguinte tese: “A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários”.

A ministra foi a primeira a divergir do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que negava provimento ao recurso.

A ação foi proposta pela Itacan Refrigerantes (Coca-Cola), que realizou depósito judicial em maio de 1989. O montante foi levantado em 1996, mas, segundo a empresa, estava defasado. Com a Lei 9.289/1996, os depósitos passaram a ser corrigidos pela Selic, remuneração da poupança.

Os chamados expurgos inflacionários são aqueles decorrentes de planos econômicos cujo objetivo era conter a escalada inflacionária.

O julgamento começou em 2015 e foi suspenso por inúmeros pedidos de vista. Já haviam votado com o relator os ministros João Otávio de Noronha e Benedito Gonçalves, para quem os expurgos deveriam ser incluídos apenas nos depósitos contratuais, nos quais todos os acréscimos devem ser repassados ao depositante. Para os depósitos judiciais, o tratamento deveria ser diferente.

O ministro Raul Araújo, ao levar voto vista nesta quarta-feira, seguiu a interpretação do relator. “Não se pode tratar os depósitos judicias com a mesma moldura normativa dos depósitos convencionais, de direito privado. No depósito judicial não há vinculo direito entre o depositante e o depositado”, defendeu em longo voto.

O ministro relembrou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre expurgos nos depósitos de FGTS. Araújo fazia referência à decisão do Supremo que, ao julgar expurgos relativamente ao FGTS, negou aos depositantes direito a correção plena quanto ao plano Bresser, Collor 1 e Collor 2.

“No caso em que fazemos diferença entre depósitos de FGTS e de caderneta de poupança, o mesmo podemos dizer dos depósitos judiciais, que também têm natureza estatutária e não comportam retroatividade da lei”, afirmou.

Após o voto de Araújo, votaram os ministros Felix Fischer e Humberto Martins. Ambos entenderam pelo provimento do recurso, acompanhando a divergência.

Além deles, acompanharam Maria Thereza os ministros Jorge Mussi, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.

FONTE: Jota

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