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Como funciona a nova forma de demissão criada com a reforma trabalhista



Em série de reportagens para esclarecer os principais pontos da reforma trabalhista, que entra em vigor no dia 11 de novembro, presidente do TRT-RS afirma que inovações irão aumentar o número de reclamatórias trabalhistas. Mas especialistas defendem que opção era meio-termo necessário

A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, no dia 11 de novembro, passa a existir uma nova forma de empregado e patrão encerrarem suas relações trabalhistas. Além da demissão unilateral (com ou sem justa causa) e do pedido de demissão por parte do trabalhador, entra em cena a rescisão do contrato em comum acordo. Segundo especialistas em Direito do Trabalho, essa modalidade vem preencher uma lacuna que há tempo trazia dor de cabeça para as duas partes.

– Muita gente queria ter acesso ao FGTS, por exemplo, mesmo pedindo demissão. Isso não era possível, quem pede não tem direito a resgatar o Fundo. Pediam para a empresa demitir sem justa causa, e o empregador concordava. Mas pedia para o empregado devolver a multa de 40%. Era um acordo totalmente ilegal – explica o advogado especialista em Direito do Trabalho Danilo Pieri Pereira.

A Lei 13.467 coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%. 

– Ou seja, o funcionário recebe 80% do Fundo e 20% da multa. Na prática, fica praticamente igual à situação anterior. No bolso dele, entra os mesmos 100% de antes – diz Pereira.


Formas de demissão

Sem justa causa
Antes e com a reforma
- O empregado tem direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado. Além disso, o empregado tem direito a aviso prévio, aviso prévio indenizado proporcional, férias e adicional constitucional de um terço e 13º salário.
- Se pedir demissão, não tem direito a sacar o FGTS.
- A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, trabalhado ou indenizado (pagamento).
- O empregado tem direito a receber o seguro-desemprego.

Pedido de demissão
Antes e com a reforma
- O empregado recebe do empregador os dias trabalhados naquele mês, 13º proporcional e férias proporcionais mais um terço.
- Pode ter de pagar aviso prévio, devendo comunicar ao empregador sua intenção com 30 dias de antecedência para o aviso prévio ser trabalhado.
- Não tem direito ao sado do saldo do FGTS, à multa de 40% sobre esse valor e ao seguro-desemprego.

Com justa causa
Antes e com a reforma
- Justa causa é ato do empregado que faz desaparecer a confiança do empregador.
- Esse ato justifica a rescisão do contrato pelo empregador sem a obrigação de pagamento de alguns direitos trabalhistas.
- Quem é demitido por justa causa não pode sacar o FGTS.
- O empregador não paga a multa de 40% sobre o valor depositado no Fundo.
- O seguro-desemprego não é concedido ao demitido por justa causa.

Pode levar à demissão com justa causa
- Ato de improbidade.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento.
- Condenação criminal do empregado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
- Desatenção ou negligência no desempenho das respectivas funções.
- Embriaguez.
- Prática de jogos de azar.
- Violação de segredo da empresa.
- Indisciplina ou insubordinação.
- Abandono de emprego.
- Ato lesivo da honra contra qualquer pessoa, agressão física, salvo legítima defesa ou de outro.
- Ato lesivo da honra ou agressão contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa.
- A reforma trabalhista acrescentou mais uma condição para a demissão com justa causa:  "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado". A conduta dolosa é aquela em que o ato é praticado de forma intencional e se aplica, por exemplo, a médicos, advogados e motoristas – a maioria dos casos envolve estes profissionais, mas a norma vale para todos

Rescisão consensual (comum acordo entre empregado e empregador)

Antes da reforma
Não Existia

Com a Reforma trabalhista
O pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS. O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado. A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias e o empregado não recebe o seguro-desemprego.

Homologação da rescisão

Antes da reforma
A rescisão tinha de ser homologada, por sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, onde um representante verificava o termo de rescisão.

Com a Reforma trabalhista
Não há mais a necessidade dessa homologação.

Papel da Justiça para evitar possíveis coações
A chegada de uma outra solução para o fim de um contrato de trabalho é positiva para o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), Francisco Rossal de Araújo.

– Não tínhamos na legislação uma solução intermediária entre o empregador ser despedido e pedir demissão. Faltava aquela sinceridade de se dizer "olha, eu quero sair, me libera o Fundo". Já vi inúmeras vezes empregado e empregador de boa-fé. Ele é bom empregado e a empresa quer pagar as verbas rescisórias – avalia o magistrado.

Sobre eventuais casos de coação, com a empresa pressionando o empregado a aceitar acordo, Rossal de Araújo reforça o papel da Justiça do Trabalho. Caso o empregado considere que houve coação, segue podendo acionar a Justiça. Mas essa possibilidade é praticamente descartada pelo advogado Danilo Pieri Pereira.

– Essa coação seria tão explícita, tão absurda, que se tornaria muito fácil o empregado provar na Justiça e invalidar o acordo. E outra, se o empregado, simplesmente, disser não a essa coação, o que a empresa poderá fazer de pior? Ora, só restaria demiti-lo, aí pagando tudo o que diz a lei – argumenta o especialista.

Mas a presidente do TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, vê com preocupação essa nova modalidade de demissão. Para ela, esse item levará mais ações à Justiça.

– Esse é um problema seríssimo que vai gerar muitas reclamatórias trabalhistas. Talvez se alegue que houve fraude nesse consenso para a rescisão. Na verdade, o empregador teve a intenção de despedir e propôs acordo como única forma de pagamento das verbas rescisórias – afirma a magistrada.

FONTE: Gaúcha ZH

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