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A incapacidade e a volta ao trabalho: Consequências para a concessão do auxílio-doença

A autora voltou a trabalhar para garantir a sua subsistência, tendo em vista a não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, o que não descaracteriza a existência de incapacidade.

Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.

1.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Os benefícios por incapacidade estão previstos na Lei 8.213/91, e são: aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e o auxílio-doença.

Esses três benefícios buscam proteger o segurado nos casos de infortúnio como um acidente de trabalho, doença profissional ou uma incapacidade para o trabalho.

2.Auxílio-doença comum

2.1 Conceito

É um benefício concedido em decorrência da verificação de uma incapacidade temporária, diferentemente da aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença o segurado pode se recuperar.

2.2 Beneficiários

Todos os segurados (obrigatórios e facultativos terão direito ao benefício desde que cumpram com os requisitos legais.

3. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez pressupõe alguns requisitos, como:

Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Incapaz para o trabalho habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. Auxílio-acidente

É uma indenização previdenciária após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava.

5. Posso receber o auxílio-doença no período em que estava trabalhando?

O fato da pessoa ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.

Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.

Portanto, comprovados os requisitos legais, a pessoa faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO EM QUE A AUTORA SE MANTEVE TRABALHANDO, DEVIDO À NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA, AGUARDANDO O DEFERIMENTO DA BENESSE PLEITEADA. II – A DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIOU OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, SOPESANDO TODOS OS ELEMENTOS APRESENTADOS, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA, CONCLUINDO QUE FOI DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO ATIVIDADE LABORATIVA, SUSCETÍVEL DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. III – AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) INTERPOSTO PELO RÉU IMPROVIDO. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – DÉCIMA TURMA, E-DJF3 JUDICIAL 1 DATA:14/03/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO – VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.

I – A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL OCORRE PORQUE A DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, OBRIGA O (A) TRABALHADOR (A), APESAR DOS PROBLEMAS DE SAÚDE INCAPACITANTES, A CONTINUAR A TRABALHAR PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA, COLOCANDO EM RISCO SUA INTEGRIDADE FÍSICA E AGRAVANDO SUAS ENFERMIDADES. PORTANTO, O BENEFÍCIO É DEVIDO TAMBÉM NO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA.

II – OS ÚNICOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE PODEM SER ACUMULADOS COM O SEGURO-DESEMPREGO SÃO A PENSÃO POR MORTE, O AUXÍLIO-RECLUSÃO E O AUXÍLIO-ACIDENTE, PORQUE ELES NÃO TÊM A FUNÇÃO DE SUBSTITUIR O SALÁRIO DO TRABALHADOR. CASO OCORRA O PAGAMENTO SIMULTÂNEO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, BLOQUEIA O CRÉDITO, APÓS CONFIRMADO O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO PELO INSS.

III – O VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 569 DO CPC, FOI DEFINIDO NA SENTENÇA E MANTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.

IV – NO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, A CONTROVÉRSIA LIMITA-SE AO EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, A GERAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A PARTE.

V – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRAPÕEM TAL FUNDAMENTO A PONTO DE DEMONSTRAR O DESACERTO DO DECISUM, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR ARGUMENTO VISANDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NELE DECIDIDA.

VI – AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

(TRF 3ª REGIÃO, NONA TURMA, AC 0002256-71.2012.4.03.6111, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, JULGADO EM 15/02/2016, E-DJF3 JUDICIAL 1 DATA:26/02/2016)

Conforme se assentou na TNU, em sua súmula de nº 72:

É POSSÍVEL O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA QUANDO COMPROVADO QUE O SEGURADO ESTAVA INCAPAZ PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS NA ÉPOCA EM QUE TRABALHOU.

O fato da pessoa ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência.

FONTE: Rede Jornal Contábil

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