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Como resgato o FGTS inativo se a empresa faliu e não deu baixa na carteira?

De acordo com a Caixa Econômica Federal, o termo de falência comprova que houve a extinção de contrato de trabalho, o que dá direito ao saque da conta inativa.


O trabalhador que tenha conta inativa de uma empresa que não deu baixa na sua carteira e, ainda por cima, entrou em falência tem direito a receber o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a Caixa Econômica Federal, o termo de falência comprova que houve a extinção de contrato de trabalho. E, caso esse término do contrato tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 2015, o trabalhador terá direito ao saque da conta inativa.

O saque das contas inativas do FGTS começou no dia 10 de março e vai até o dia 31 de julho. Poderão retirar o dinheiro os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até dezembro de 2015. O saque seguirá um calendário de acordo com a data de nascimento do beneficiário.

O beneficiário poderá fazer a consulta por meio do site http://www.tst.jus.br/banco-de-falencia. O beneficiário pode imprimir a certidão de falência da empresa e levá-la na Caixa Econômica Federal. Essa certidão comprovará a quebra do vínculo empregatício.

Em caso de o trabalhador que foi desligado da empresa por motivo de falência, ele já pode sacar o dinheiro do FGTS, com a apresentação dos documentos que comprovam a extinção do contrato de trabalho e da empresa. Ele está contemplado nos casos da Lei 8.036/90, que permite o saque do FGTS independente do calendário de saque das contas inativas. Entre os casos estão aposentados, demitidos sem justa causa, saída do trabalho por rescisão indireta, trabalhador com câncer e HIV (veja as 16 hipóteses abaixo).


Sem baixa na carteira


Muitos beneficiários têm procurado as agências da Caixa Econômica Federal porque alegam que, ao consultar o saldo na internet, a conta aparece como ativa na consulta ao saldo, mesmo eles tendo encerrado o vínculo com a empresa. Isso ocorre porque a empresa não deu baixa no contrato de trabalho.

Para receber o dinheiro do FGTS inativo, o beneficiário deve comprovar que não trabalha mais na empresa. Para isso, ele deve levar até a Caixa Econômica Federal o contrato de rescisão ou a carteira de trabalho que tenha o registro provando que a empresa encerrou o contrato de trabalho.

Caso não seja possível comprovar por esses meios, o beneficiário terá de procurar a empresa para pedir o termo de rescisão ou a baixa na carteira. Em caso de não haver acordo com o empregador, o trabalhador pode buscar auxílio nas Superintendências Regionais do Trabalho (antigas DRTs), que são ligadas ao Ministério do Trabalho e têm a responsabilidade de fiscalizar as empresas, ou ainda procurar o sindicato da sua categoria.


Atendimento


A Caixa Econômica Federal disponibilizou o site exclusivo para informações e consultas de saldos somente das contas inativas: www.caixa.gov.br/contasinativas, e o telesserviço 0800 726 2017. O interessado pode ainda acessar as informações pelo aplicativo da Caixa, mas nesse caso aparecerão também as contas ativas do FGTS.

De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.

As agências da Caixa Econômica Federal vão abrir em mais três sábados, até julho, para atender somente aos interessados em sacar o dinheiro. Serão 1.841 agências abertas nos seguintes sábados: 13 de maio, 17 de junho e 15 de julho. O horário de funcionamento será das 9h às 15h. A relação das agências consta no site http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fGTS/contas-inativas/agencias/Paginas/default.aspx

Veja abaixo os casos da lei 8.036/90 que permite o saque do FGTS:


  • Na aposentadoria;
  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
  • Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.

FONTE: G1

Calendário de saque


A partir de 10 de março: pode sacar quem nasceu em janeiro e fevereiro;

A partir de 10 de abril: pode sacar quem nasceu em março, abril e maio;

A partir de 12 de maio: pode sacar quem nasceu em junho, julho e agosto;

A partir de 16 de junho: pode sacar quem nasceu em setembro, outubro e novembro;

A partir de 14 a 31 de julho: pode sacar quem nasceu em dezembro.

Contribuintes que não sacarem no mês referente a seus aniversários poderão sacar até o dia 31 de julho.


PARTICIPAÇÃO DE LUCRO


Até 31 de agosto: uma parte do lucro de 2016 gerado pelo FGTS será depositado nas contas com saldo positivo em 31 de dezembro de 2016, mesmo já tendo sacado o FGTS inativo o trabalhador vai receber. Estamos elaborando uma matéria pra deixar todos informados nisso, aguarde.


Como receber o dinheiro


Sem o Cartão Cidadão: o trabalhador poderá sacar o dinheiro nos caixas eletrônicos da Caixa, sem o Cartão Cidadão, caso o saldo de cada conta inativa seja de até R$ 1.500. Para isso, ele só precisa ter a senha do Cartão Cidadão.

Com o Cartão Cidadão: o limite de saque, no Caixa Eletrônico, é de R$ 3 mil por conta inativa.

Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui: os saques podem ser feitos com o Cartão Cidadão para valores de até R$ 3 mil por conta inativa.

Saques acima de R$ 3 mil e até R$ 10 mil: o trabalhador só precisa apresentar, na agência da Caixa, a carteira de identidade para fazer o saque ou a transferência para conta de outro banco, sem custo.

Saques acima de R$ 10 mil: além da identidade, será preciso apresentar a carteira de trabalho ou o termo de rescisão de contrato de trabalho vinculado à conta inativa.

Contas que aparecem ativas: se o trabalhador tem uma conta de FGTS vinculada a um emprego do qual se desligou até 31 de dezembro de 2015, mas que ainda aparece como "ativa", terá que comprovar o fim do vinculo através da carteira de trabalho ou rescisão do contrato de trabalho.

O anúncio da nova regra que permite os saques de contas que ainda estavam ativas, mas não recebiam depósitos desde o fim de 2015 foi feito em dezembro, mas os detalhes só foram divulgados na última terça (14). Pela regra antiga, só podiam ser sacados os recursos das contas que estavam paradas há pelo menos três anos, ou então sob condições especiais.

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