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Demissão negociada terá 20% de multa e mais 80% do FGTS

Medida visa coibir o costumeiro acordo informal para empregado sacar o fundo


O relatório da reforma trabalhista lido na quarta-feira passada na comissão especial da Câmara dos Deputados prevê a demissão “de comum acordo” entre trabalhador e empresa. Pela proposta, havendo consenso, o contrato de trabalho poderá ser extinto, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. A medida prevê também que o trabalhador poderá ter acesso a 80% do valor depositado pela empresa em sua conta do FGTS. Por outro lado, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.

A proposta não constava nos projetos enviados pelo governo ao Congresso e foi incluída pelo relator da reforma, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), em seu parecer. “A medida visa coibir o costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa, para que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador”, justifica Marinho no relatório.
Atualmente, um contrato de trabalho pode ser rescindido de duas formas: a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa. Quando o empregado pede demissão, ele não é indenizado com a multa de 40% sobre o FGTS nem tem acesso ao fundo de garantia.

Além disso, se ele não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o valor é descontado na hora da rescisão. A empresa, por sua vez, pode demitir por justa causa e sem justa causa. No primeiro caso, as regras são as mesmas de quando o trabalhador pede demissão. Já quando não há justa causa, o empregado tem direito a aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e acesso a 100% do que está depositado no Fundo.

Segundo a advogada e professora da PUC Carla Romar, essa possibilidade vai evitar situações de conflito em que o funcionário quer ser demitido, recebendo indenização e com acesso ao FGTS, mas o empregador não quer para não arcar com esses custos. Ela não acredita que as empresas possam aproveitar essa nova modalidade para demitir funcionários pagando metade do devido. “A Justiça deve continuar adotando a presunção de demissão sem justa causa, obrigando a empresa a comprovar que o rompimento foi em comum acordo”, afirma.

Salários maiores. O relator também criou um nova relação de trabalho entre empregados com salários mais altos. Hoje, não existem regras próprias para esses trabalhadores. Pela proposta, profissionais que tenham diploma de ensino superior e ganhem mais do que R$ 11 mil por mês poderão negociar individualmente em seus contratos os mesmos pontos liberados para negociação em acordos coletivos, estabelecendo regras diferentes. Ele, portanto, teria mais autonomia.

Depois de apresentado, o parecer de Rogério Marinho vai para trâmite na Câmara e no Senado. O governo quer iniciar as votações ainda na próxima semana para que as regras passem a valer o mais rápido possível.
Mudança na regra dos intervalos:

Como é

A CLT prevê intervalo para almoço obrigatoriamente de uma hora.

Como ficaria

Se houver um acordo coletivo ou convenção coletiva que preveja intervalo para alimentação de meia hora, por exemplo, esse tempo a menos será descontado da jornada de trabalho, ou seja, o trabalhador sairá 30 minutos mais cedo.

Especialista defende uma reforma fiscal e questiona sindicatos

SÃO PAULO. O parecer da reforma trabalhista apresentado pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), na Câmara, divide opiniões. Para o doutor em direito do trabalho e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Ricardo Pereira Guimarães, a própria necessidade da reforma é questionável. “Na minha opinião, o que deve existir é uma reforma fiscal. Em uma relação de emprego, a grande questão do custo do empregado é em razão dos tributos, não em relação ao que ele ganha: décimo terceiro e fundos”, disse à Agência Brasil.

Um dos pontos fundamentais da reforma, a possibilidade de que acordos entre empregados e empresas tenham mais valor do que normas legais, também é criticado por Guimarães. “A questão do negociado sobre legislado poderia ser possível, até deveria, se a gente tivesse sindicatos que realmente representassem os empregados, o que hoje não acontece. O sindicato se instala, fica recebendo a contribuição e não faz nada”, disse o especialista.

O vice-presidente da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP), Ivo Dall’Acqua, avalia que o texto da reforma trabalhista “empodera as entidades sindicais” e “traz as relações de trabalho para a realidade e para o cumprimento dos contratos”. Dall’Acqua acredita que a reforma traz vários instrumentos importantes e faz com que os contratos de trabalho possam ser adequados às diferentes realidades do Brasil.

FONTE: O Tempo

Calendário de saque das contas inativas


A partir de 10 de março: pode sacar quem nasceu em janeiro e fevereiro;

A partir de 08 de abril: pode sacar quem nasceu em março, abril e maio;

A partir de 12 de maio: pode sacar quem nasceu em junho, julho e agosto;

A partir de 16 de junho: pode sacar quem nasceu em setembro, outubro e novembro;

A partir de 14 a 31 de julho: pode sacar quem nasceu em dezembro.

Contribuintes que não sacarem no mês referente a seus aniversários poderão sacar até o dia 31 de julho.

PARTICIPAÇÃO DE LUCRO


Até 31 de agosto: uma parte do lucro de 2016 gerado pelo FGTS será depositado nas contas com saldo positivo em 31 de dezembro de 2016, mesmo já tendo sacado o FGTS inativo o trabalhador vai receber. Estamos elaborando uma matéria pra deixar todos informados nisso, aguarde.

Como receber o dinheiro


Sem o Cartão Cidadão: o trabalhador poderá sacar o dinheiro nos caixas eletrônicos da Caixa, sem o Cartão Cidadão, caso o saldo de cada conta inativa seja de até R$ 1.500. Para isso, ele só precisa ter a senha do Cartão Cidadão.

Com o Cartão Cidadão: o limite de saque, no Caixa Eletrônico, é de R$ 3 mil por conta inativa.

Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui: os saques podem ser feitos com o Cartão Cidadão para valores de até R$ 3 mil por conta inativa.

Saques acima de R$ 3 mil e até R$ 10 mil: o trabalhador só precisa apresentar, na agência da Caixa, a carteira de identidade para fazer o saque ou a transferência para conta de outro banco, sem custo.

Saques acima de R$ 10 mil: além da identidade, será preciso apresentar a carteira de trabalho ou o termo de rescisão de contrato de trabalho vinculado à conta inativa.

Contas que aparecem ativas: se o trabalhador tem uma conta de FGTS vinculada a um emprego do qual se desligou até 31 de dezembro de 2015, mas que ainda aparece como "ativa", terá que comprovar o fim do vinculo através da carteira de trabalho ou rescisão do contrato de trabalho.

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